direito contrato de trabalho
A CLT define contrato de trabalho em seu art.: 442
Art.: 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego.
É um acordo no qual as partes ajuntam direitos e obrigações reciprocas onde uma pessoa física (empregado)se comprometem a prestar pessoalmente serviços subordinados não eventuais e outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
O contrato de trabalho é o ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração direitos e obrigações para ambas partes. Nele o empregado presta serviços subordinados mediantes salários.
A doutrina classifica o contrato de trabalho como um negócio jurídico de direitos privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa física (empregado) presta serviços continuados e subordinados a outra pessoa física ou jurídica (empregador)percebendo para tanto salario. O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, já que não se completa com um único ato, e que se estabelece entre empregador e o empregado, relativo às condições de trabalho. Resumindo, são características do contrato de trabalho: oriundo do Direito Privado, consensual, sinalagmático, comutativo, de trato sucessivo, oneroso, subordinativo.
Direito Privado - o contrato de trabalho é de Direito Privado, pois os interesses que prevalecem em uma relação empregatícia, são dos pactuantes, dos envolvidos na relação: empregado e empregador.
Consensual – a lei não exige forma especial para a sua validade, pois, conforme o artigo 44 da CLT é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Sinalagmático – resultam do contrato de trabalho obrigações contrárias para ambas as partes.
De trato Sucessivo – pressupõe a continuidade, deve pendurar o tempo. É uma de débito permanente, pois as obrigações principais desse contrato (trabalho e verbas salariais) sucedem-se