Contrato de experiência - direito do trabalho
O presente trabalho refere-se ao Contrato de Experiência e tem por objetivo abordar os seguintes tópicos;
1- Introdução ao Contrato de Experiência;
2- Estabilidade da gestante durante o cumprimento do contrato;
3- Jurisprudência.
INTRODUÇÃO
O contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador (empresa), com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspetos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à contiuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida contratação efetivada.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias. Podendo ser prorrogado uma única vez dentro dos 90 dias - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 445, parágrafo único. Caso seja ultrapassado os 90 dias, o contrato torna-se contrato por prazo indeterminado.
ESTABILIDADE DA GESTANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO
As gestantes - quer se trate de servidoras púbicas ou da iniciativa privada, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicáveis, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo de comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo `a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença maternidade de 4 meses.
Determina o artigo 7o; XVIII, da Constituição Federal de 1988; São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outro que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Sendo-lhes