Direito
Até pouco tempo atrás, era usual não se preocupar em cumprir os Direitos Trabalhistas assegurados aos empregados domésticos, contratando-os de qualquer forma.
Na realidade, grande parte dos direitos trabalhistas previstos pela Lei à categoria dos empregados domésticos, não é efetivamente observada ou nem muito menos cumprida.
Fato que, todavia, faz com que o empregador doméstico, diariamente, contraia para si um grande passivo trabalhista, no qual poderá ser algum dia chamado a saldar.
Inicialmente é importante tecermos alguns breves comentários acerca de algumas definições.
Então, iniciemos pela definição do conceito de um contrato de trabalho:
O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho:
-" contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".
Outra questão importante é a relacionada ao objeto do contrato de trabalho.
Deve-se ter sempre em mente que o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado, não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
Os principais requisitos do contrato de trabalho são: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, continuidade, entre outros.
Continuidade: o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado.
Subordinação: o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido.
O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social.
O empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.
Onerosidade: não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. 0 empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador.
Pessoalidade - o Contrato de trabalho é "intuitu personae", ou seja, realizado