Direito
2. Relação de Emprego - Caracterização A relação de emprego, também denominada como vínculo empregatício, se estabelece por meio da celebração de um contrato de trabalho entre empregador e empregado, visando a prestação continuada de um serviço em uma carga horária definida, mediante pagamento de salário. Dispõe o art. 3o da CLT sobre a existência da subordinação, segundo a qual haverá a sujeição entre empregado e empregador, aguardando ou executando ordens, nos limites previstos no contrato e na lei. Os requisitos essenciais para a configuração do vínculo de emprego são os seguintes:
a) onerosidade (remuneração): significa trabalho em troca de salário normalmente fixo e sempre periódico;
b) subordinação: sujeição ao cumprimento de ordens dadas pelo patrão;
c) pessoalidade: impossibilidade de haver substituição do empregado;
d) continuidade: habitualidade, ou seja, condição de não ser eventual, trabalhando em dias e horários determinados.
3. Contrato de Experiência - Finalidade Contrato de experiência tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Durante a vigência do contrato, o empregador verificará se o empregado está apto a exercer as atividades conferidas a ele, não restringindo somente à parte técnica, mas também a outros aspectos considerados importantes, verificando como o empregado adapta-se ao ambiente de trabalho.
4. Anotações na CTPS - Exigência Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros ou fichas de registro de empregados ou sistema eletrônico, o