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1.Introdução
Conforme o disposto no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da legislação trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o emprego prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento.
Sempre que uma pessoa física prestar serviços não eventuais a outrem, pessoa física ou jurídica, estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, salário, temos a existência de um contrato de trabalho.
O elemento principal a ser observado na caracterização da relação de emprego é a subordinação, que se substancia no direito que tem o empregador de comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar os serviços ou atividade do empregado. Desse direito decorre a obrigação do empregado de submeter-se àquele comando.
São requisitos necessários na formação de um contrato de trabalho:
a) capacidade dos contratantes: empregado e empregador devem ter capacidade para contratar, isto é, não ser declarados, por lei, como incapazes.
- maior de 18 anos, pode contratar, independentemente de autorização;
- menores entre 16 e 18 anos, dependem da autorização do representante legal;
- menor de 16 anos e maior de 14 anos, não podem contratar, ainda que haja autorização legal, salvo se prestarem serviços na condição de aprendiz;
b) manifestação da vontade: os contratantes devem manifestar livremente sua vontade, isto é, ela deve estar livre de qualquer vício que a possa influenciar, como, por exemplo, o erro, a má-fé, a coação, a simulação ou a fraude;
Nota: Tais vícios podem anular o contrato de trabalho, salvo aqueles que, praticados sem dolo (má-fé), não prejudicam ninguém nem fraudam a lei;
c) objeto lícito: a prestação de serviço deve ter por