direito do trabalho
1 ESTABILIDADE
Estabilidade é o direito que tem o trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do patrão, enquanto não existir um motivo relevante contido em lei, que permita a sua dispensa. Assim, o trabalhador que tem estabilidade não pode ser despedido, salvo por justa causa decidida em processo na Justiça do Trabalho. Veja quem tem direito a estabilidade provisória:
DIRIGENTE SINDICAL ou CIPEIRO (empregado eleito para a direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), O empregado não pode ser demitido a partir do momento do registro de sua candidatura até um ano após o mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente salvo se cometer falta grave.
EMPREGADA GESTANTE, Da data confirmação da gravidez para a empresa até cinco meses após o parto.
Conforme a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), já retificada pelo Brasil, o empregado despedido arbitrariamente sem motivo justificado, poderá pedir a sua reintegração na empresa.
2 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O fim do contrato de trabalho seja por vontade ou ato tanto do empregado como do empregador, chama-se de extinção do contrato de trabalho. Vejamos adiante as formas de extinção do contrato de trabalha por tempo indeterminado conforme motivação do empregado ou do empregador.
2.1 PEDIDO DE DEMISSÃO
Ocorre quando o empregado, por sua própria vontade, decide romper o contrato de trabalho, devendo para isso conceder aviso prévio ao empregador. O trabalhador com menos de 1 ano só tem direito ao saldo de salário. Acima de 1 ano, férias e 13º proporcionais, saldo de salário, ficando retido o FGTS.
2.2 DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
É quando o patrão, sem nenhum motivo, coloca o trabalhador para fora do emprego.
Neste caso, a despedida é causada pela vontade do empregador que não mais quer aquele empregado trabalhando.
2.3 DESPEDIDA INDIRETA
A outra forma de demissão é a “despedida indireta” que