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www.migalhas.com.br ›acesso em 18/08/2013 Direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

O artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, enuncia que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho1. Do mesmo modo, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho2, sendo que o seu inciso VIII classifica como princípio constitucional à busca pelo pleno emprego. Na mesma linha, o artigo 193 da Carta Magna estatui que a ordem social tem como base o primado do trabalho3, enquanto que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa4.
De todos esses dispositivos constitucionais pode-se extrair, portanto, que o trabalho, o emprego, é extremamente valorizado e, digamos assim, protegido pela nossa Carta Magna de 1988. De fato, o que se extrai da Constituição, é que o brasileiro tem direito ao trabalho e que esse emprego é protegido contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, tendo em vista o alto valor social do trabalho e o fato de que o emprego possibilita a melhoria da condição social e a dignidade do trabalhador, o que também é preconizado pela nossa Constituição. Bem por isso, é que a legislação ordinária e as normas coletivas e individuais de trabalho, fixam as indenizações devidas aos empregados, quando despedidos injustamente, ou desmotivadamente5. Nesse sentido, aduz Octavio Bueno Magano que a despedida, assim concebida, supõe o reconhecimento de um poder arbitrário do empregador, de pôr fim ao vínculo empregatício quando mais lhe convenha. Esse poder denomina-se também o direito potestativo, porque o seu exercício não supõe qualquer prestação obrigacional por parte do empregado, senão o dever de tomar conhecimento do ato e o de se resignar com os seus efeitos. Quando inexiste justa causa para a despedida do empregado, a legislação brasileira obriga o

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