despedida indireta
A despedida indireta é uma causa pouco conhecida pelo trabalhador de cessação dos contratos de trabalho. Nesta espécie de despedida, a Lei possibilita que o Empregado, em razão da caracterização de algumas atitudes lesivas provocadas pelo Empregador ou seus prepostos, possa pleitear judicialmente o encerramento do contrato de trabalho junto com o obrigatório recebimento de todas as verbas a que teria direito se fosse despedido sem justa causa. A denominação “indireta” presente neste instituto é justificada pela obtenção dos efeitos de uma despedida sem justa causa aplicada no caso de uma despedida pleiteada pelo próprio Empregado. Nesta espécie de despedida, a falta grave característica da justa causa é cometida pelo Empregador. Os motivos que configuram a falta grave do Empregador e possibilitam o pedido da despedida indireta estão previstos no art. 483 da CLT. É na leitura deste artigo que o Empregado encontra as diversas possibilidades através das quais, poderá considerar rescindido o contrato e pleitear as verbas alusivas à dissolução injusta do contrato. Desta forma, cabe o pedido de despedida indireta quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, serviços proibidos por lei ou contrários aos bons costumes. O empregador comete falta grave também, quando exige que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato. O tratamento com excessivo rigor por parte do empregador ou seus prepostos é outra causa motivadora da rescisão indireta promovida pelo empregado. Incorre nessa falta, por exemplo, o empregador que, abusando do seu poder disciplinar, aplica ao empregado uma sanção severa - suspensão de cinco dias, desproporcional à falta praticada - atraso de poucos minutos. Outro motivo ensejador da despedida indireta é a exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável. O perigo a que alude o legislador é o que está prestes a ocorrer, caso as