despedida indireta
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Exemplo 1 O empregador que aplica a penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio da imediatidade e atualidade.