INDISCIPLINA
Para entendermos melhor o artigo acima mencionado vamos ver o que entendem os doutrinadores por ato de indisciplina ou insubordinação. Para Yone Fredioni ato de indisciplina é: “ o desrespeito de normas gerais da empresa aplicados a todos os seus empregados e clientes, como é o caso da proibição de fumar em determinado local ou de insubordinação. Corresponde a uma ordem direta dada por superior hierárquico e não observada pelo trabalhador, embora inerente às atribuições que lhe competem.”
No livro CLT INTERPRETADA – ARTIGO POR ARTIGO, PARÁGRAFO POR PARÁGRAFO 4ª EDIÇÃO explica: “ a indisciplina constitui falta grave e materializa-se pelo descumprimento de ordens de caráter geral emanadas do empregador. A desobediência a ordens diretas do empregador que digam respeito a atribuições do empregado representa ato de insubordinação. Ambas representam a rescisão contratual sem ônus.”
Para André Luiz Paes de Almeida em seu Manual de Direito do Trabalho “a indisciplina é o descumprimento de ordens gerais no serviço e a insubordinação, o descumprimento de uma ordem direta, específica a determinado empregado.”
Como podemos notar os doutrinadores pensam num mesmo sentindo para explicar o que é ato de indisciplina ou insubordinação. O que podemos dizer em resumo que o ato de indisciplina consiste em um descumprimento de ordens gerais dada pela empresa e o ato de insubordinação consiste a um descumprimento a uma ordem direta e específica dadas pelo superior hierárquico.
Veremos agora algumas jurisprudências neste sentido:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 15638920105010207 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 08/05/2012
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA CONSIGNANTE/RECLAMADA. INDISCIPLINA.INSUBORDINAÇÃO. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. MAU PROCEDIMENTO.AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE. Para a aplicação da justa