renato rua protecao contra despedida
Renato Rua de Almeida (*)
Introdução
I-A proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa como direito fundamental no texto constitucional brasileiro
IIAs
conseqüências jurídicas previstas pelo nosso ordenamento jurídico nas hipóteses da despedida arbitrária ou sem justa causa
Conclusão
Introdução
A relação de emprego está protegida no texto constitucional brasileiro contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Esta proteção está prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. (*) Renato Rua de Almeida é advogado trabalhista, doutor em Direito pela Universidade de Paris I (PanthéonSorbonne), professor de Direito do Trabalho da Faculdade de
Direito da PUC-SP, membro da ANDT e do IBDSCJ.
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Pretende-se examinar, numa primeira parte, qual o sentido e o alcance da classificação da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa como direito fundamental, e, numa segunda parte, quais as conseqüências jurídicas previstas no nosso ordenamento jurídico para as hipóteses de violação desse direito fundamental, isto é, nos casos em que a despedida seja arbitrária ou sem justa causa.
I- A proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa como direito fundamental no texto constitucional brasileiro
A Constituição brasileira de 1988 consagrou os direitos humanos como direitos fundamentais, como o fizeram anteriormente a Constituição alemã de 1949, a Constituição portuguesa de 1976 e a Constituição espanhola de 1978.
A consagração dos direitos humanos como direitos fundamentais, tanto os assim chamados de primeira geração ou dimensão – os direitos da cidadania previstos pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – , quanto os de segunda geração ou dimensão – os direitos sociais previstos pelos artigos 6º a 11 da Constituição
Federal de 1988 -, implica dizer que essa positivação
constitucional