Direitos fundamentais
Segundo o texto há autores que defendem uma dualidade de direitos fundamentais: uma jusnaturalista, na qual estes direitos seriam inerentes ao homem antes mesmo da criação e consolidação do estado e, outra juspositivista, segundo a qual o homem só passa a ter tais direitos garantidos com a positivação das normas. Outros autores como Miranda, distingue direitos fundamentais em sentido formal, tratando do que esta consagrado na Lei Fundamental e em sentido material, abordando também os direitos da concepção da constituição dominante, da ideia do Direito, etc.
Em relação às características dos direitos fundamentais a referida autora aborda algumas de suma importância, ressaltando que estes têm função dignificadora que resguarda a dignidade humana, pois cabe ao Estado garantir e não intervir sobre estes direitos; natureza principiológica, facilitando a solução de um caso de forma ágil; elementos legitimadores como principal critério de legitimação do ordenamento constitucional e do Estado; normas constitucionais que são normas jurídicas positivas, em virtude do seu conteúdo por conta da matéria abordada; e historicidade uma vez que são históricos e não são apenas normas criadas pela sociedade e seus legisladores. Excluindo – se, assim, a posição jusnaturalista.
O texto também trata da teoria do status de Jellinek que diz que todo individuo faz parte tanto da esfera privada quanto da