Direitos fundamentais
06/05/11
LIBERDADES
O tratamento dado ao tema da liberdade pela Constituição Brasileira, consiste no reconhecimento da existência de uma variedade de regimes distintos, cada um deles voltados a definição de um regime específico de exercício de liberdade.
Temos assim, a liberdade da pessoa física, a liberdade de pensamento, desdobrada em liberdade de opinião e liberdade religiosa e, finalmente, as liberdades coletivas. Sobre a liberdade de locomoção, a Constituição disciplina o art. 5, inc. XV, a possibilidade de qualquer indivíduo ir, vir e ficar, nos seguintes termos:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Isto significa que a prerrogativa da locomoção está submetida a esfera de considerações eminentemente privadas, não precisando o indivíduo de autorização para que o mesmo se locomova no território nacional; contudo, em tempo de guerra, essa liberdade pode ser restringida, mas nunca eliminada. Esta restrição implica no reconhecimento de que, em determinadas circunstâncias, a liberdade, enquanto direito individual, fica em segundo plano, sobretudo, diante do interesse do Estado, como ocorre naquelas situações em que é preciso cuidar da integridade da pátria e da própria vida das pessoas.
Uma outra forma que a Constituição utiliza para lidar com o tema da liberdade, refere-se ao tema da liberdade de opinião. No que se refere a tutela constitucional, a Constituição preocupa-se, sobretudo, com a dimensão externa da atitude que o individuo adote em sintonia com a sua forma de pensar. Assim, a Constituição estabelece no art. 5º, inc VI:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Este dispositivo tutela, especificamente, a liberdade religiosa, além