Direitos Fundamentais Constitucionais
Conceituação dos direitos fundamentais
Liberdades publicas: conjunto de direitos de defesa do homem contra qualquer interferência do estado. A expressão liberdades publicas, entretanto, é muito limitada, pois não compreende os direitos sociais e econômicos.
Direitos individuais: associada ao individuo isoladamente considerado, é usada para exprimir alguns direitos fundamentais referentes a vida, a igualdade, a liberdade, a segurança, e a propriedade.
Direitos subjetivos: prerrogativas outorgadas ao indivíduo em conformidade com certas regras do ordenamento jurídico. Os titulares desses direitos podem deles livremente dispor, até renunciá-los
Direitos humanos: direitos humanos é a prerrogativa que confere a todos os seres humanos, universalmene, o poder de existência digna, livre e igual.
Direitos fundamentais: não passam de direitos humanos positivados nas constituições estatais. São direitos que, embora radiquem no direito natural, não se esgotam nele e não se reduzem a direitos impostos pelo direito natural, pois há direitos fundamentais conferidos a instituições, grupos ou pessoas coletivas. (direitos de famílias, das associações, dos sindicatos, dos partidos, das empresas, etc.). são direitos fundamentais aqueles que investem o ser humano de um conjunto de prerrogativas, faculdades e instituições imprescindíveis a assegurar uma existência digna, livre, igual e fraternal a todos. E são fundamentais pq são essenciais ao homem em sua convivência com outros homens. Ele busca em ultima instancia a realização da felicidade humana.
Direitos fundamentais em sentido formal: são as proposições jurídicas