Direitos Constitucionais e Fundamentais do Trabalhador
# Em que medida é possível conciliar a proteção à dignidade humana, como direito fundamental do trabalhador, e a livre iniciativa e o direito de propriedade, assegurados ao empregador respectivamente como direito fundamental e como princípio da ordem econômica?
Resposta
A Constituição Cidadã de 1988 ao estabelecer como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), lançou o homem como sendo o centro magnetizador da ordem jurídica, dos institutos normativos e da atuação dos órgãos de Poder, consagrando em seu benefício uma série de direitos fundamentais, dentre os quais, os chamados direitos sociais (art. 6º).
Nesta toada, o direito ao trabalho desponta como um direito social fundamental responsável por assegurar ao trabalhador patamar civilizatório que lhe confira a qualidade de cidadão e provedor de suas necessidades de subsistência, daí a importância da previsão, na Constituição pátria, de direitos laborais que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º e incisos).
Ao lado da ordem social convive a denominada ordem econômica, imprescindível para o desenvolvimento do país, na medida em que regula a atividade econômica do próprio Estado e dos particulares. Nesse sentido, cumpre registrar os princípios da propriedade privada e o da livre concorrência, consoante se infere dos incisos II e IV, do art. 170 da CRFB.
Não obstante as ordens acima referidas pareçam inconciliáveis em função de incidirem sobre espaços distintos (o social e o econômico), na verdade, elas se complementam, pois o maior nível de desenvolvimento econômico deve ser acompanhado de um avanço no plano social, pelo incremento de políticas públicas e proteção efetiva dos direitos fundamentais. Desse modo, é possível conciliar a proteção à dignidade humana, como direito fundamental do trabalhador, e a livre iniciativa e o direito de propriedade, assegurados ao empregador