Direito Trabalho
Vol. 69, nº 07, Julho de 2005
TRABALHADORES
SUBORDINADOS SEM
EMPREGO — LIMITES
CONSTITUCIONAIS A
DESPROTEÇÃO
EMPREGATÍCIA
Edilton Meireles (*)
Introdução
É uma prática infraconstitucional legislativa brasileira a edição de leis regulamentando relações de trabalho subordinado, mas excluindo os respectivos trabalhadores da proteção dada aos empregados. Em outras palavras, por força de lei, estabelecem-se hipóteses em que o trabalhador subordinado não firma contrato de emprego, mas, sim, outras espécies contratuais, regulamentadas nos diplomas respectivos.
Numa perspectiva do direito constitucional pátrio, procuro fazer uma análise dessas hipóteses, investigando suas constitucionalidades.
Opção do Constituinte pelo contrato de emprego
Inicialmente, é preciso destacar que nosso País tem, dentre outros fundamentos, o valor social do trabalho (inciso IV do art. 1º da CF), fundando-se a ordem econômica na valorização do trabalho humano, tendo “por fim assegurar a todos existência digna” (caput do art. 170 da CF), em especial, mediante “busca do pleno emprego” (inciso VIII do art. 170 da CF).
A partir desses dispositivos constitucionais, pode-se afirmar, ainda, com tranqüilidade, que o legislador constitucional fez uma opção pelo trabalho subordinado como meio ou instrumento, preferencial, para atingir a dignidade humana por meio do labor. Tanto que, não só a ordem econômica tem como princípio à busca do pleno emprego, como se deu real destaque aos direitos dos empregados, ao se elencar, no art. 7º da CF, o rol das suas garantias fundamentais.
É certo, porém, que o legislador constitucional não conceituou o que seja um empregado. Essa é uma matéria para o legislador infraconstitucional.
Contudo, seu conceito, antes de ser uma opção legislativa, é fruto de uma realidade, tanto que, universalmente, tem-se como empregado o trabalhador subordinado. Tal conceito, portanto, antes de ser meramente jurídico, é fruto de uma realidade social, a partir do