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Em conformidade com o art. 3º da lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, vejamos o que nos diz este artigo com sua alínea:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
III - ATÉ R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) - COMO REEMBOLSO À VÍTIMA - NO CASO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADA.
[...]
§ 2O ASSEGURA-SE À VÍTIMA O REEMBOLSO, NO VALOR DE ATÉ R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS), PREVISTO NO INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO, DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, EFETUADAS PELA REDE CREDENCIADA JUNTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, QUANDO EM CARÁTER PRIVADO, VEDADA A CESSÃO DE DIREITOS.
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea "l" nestes termos:
"Art. 20...l. Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro.
Assim, resta claro que