direito do trabalho
É cada vez mais comum a situação de empregados que estavam com seus contratos de trabalho suspensos, por força da percepção de benefício previdenciário. Num determinado momento, o benefício é cancelado e o trabalhador é encaminhado para o retorno às suas atividades laborativas. Ao comparecer na sede da empresa, o empregador, no entanto, ainda o considera inapto ao labor. Esta situação retira do trabalhador a sua fonte de renda: não recebe salários; não recebe o benefício previdenciário. O valor social e a dignidade do trabalhador são desrespeitados. É preciso, por isso, buscar uma solução, que seja juridicamente viável para conferir a tutela jurisdicional a ser perseguida. É necessário que a decisão judicial resguarde a garantia do mínimo existencial. Neste estudo procuraremos demonstrar que este importante papel, com o advento da EC 45/04, foi colocado nas mãos da Justiça do Trabalho.
SUMÁRIO.
1. Introdução: a angústia do trabalhador.
2. A interpretação das normas constitucionais em prol da Competência da Justiça do Trabalho.
3. As vantagens para o trabalhador.
4. As vantagens para o empregador.
5. As vantagens para o INSS.
6. As vantagens para o próprio Poder Judiciário.
7. A reserva do possível.
8. Considerações finais.
INTRODUÇÃO.
A angústia do trabalhador.
Situação muito comum que bate as portas do Poder Judiciário Trabalhista refere-se ao fato de que determinado empregado, com regular contrato de trabalho, encontra-se afastado de suas atividades profissionais, por estar recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença de origem comum ou de natureza profissional). Em um dado instante, este trabalhador é submetido a uma perícia médica junto ao INSS que, geralmente, o considera apto ao trabalho, procedendo, assim, ao imediato cancelamento do respectivo benefício; o trabalhador, então, em virtude desta decisão de administrativa, dirige-se à sede da empregadora para retomar as suas funções, quando, agora, é comunicado pelo médico da