Direitos Constitucionais
Unidade 1 – Conhecendo o Direito Constitucional: definição, origem e evolução
Vamos começar nosso curso a partir da própria definição do tema. Tradicionalmente, costuma-se dizer que o Direito Constitucional é o ramo do direito público que tem por objeto de estudo as normas da Constituição de um Estado.
Dessa maneira, é a parte do direito que analisa, sistematiza e interpreta as normas fundamentais de certo país. E a Constituição é o documento que congrega tais normas, estabelecendo os princípios e as regras que organizam o funcionamento do Estado e delimitam as garantias e os direitos do cidadão.
Em resumo, o Direito Constitucional é a disciplina que se dedica ao direito fundamental de uma sociedade.
Essa definição ainda é satisfatória nos dias atuais? Isto é: podemos dizer que o Direito se divide em dois grandes ramos, público e privado, e que o Direito Constitucional pertence àquele ramo, isoladamente?
Esta clássica divisão do direito, ora atribuída aos romanos, ora associada ao jurista francês Jean Domat, enxergava uma distinção entre leis civis e leis públicas. Estas cuidavam dos assuntos estatais, enquanto aquelas tratavam de matérias da vida privada, como as regras contratuais, a capacidade civil e o direito de família. O Direito Civil era a “Constituição Privada”, e regulava a vida do indivíduo sob o ponto de vista de seu patrimônio.
No entanto, recentemente, passamos por mudanças sociais que refletiram diretamente no pensamento jurídico. A crise do chamado “liberalismo de mercado”, nitidamente excludente, fez com que o Estado marcasse maior presença nas questões individuais. O Direito Civil, por sua vez, não poderia se importar apenas com o lado patrimonial do indivíduo. Era preciso que ele se mostrasse hábil para realizar os “valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais”.
As Constituições “públicas”, outrora dedicadas somente a assuntos estatais, passaram a influenciar a vida cotidiana das pessoas,