Direitos Constitucionais e Direitos Fundamentais
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INTRODUÇÃO Reconhecimento dos direitos fundamentais do homem é matéria recente em enunciados explícitos. São prerrogativas que os indivíduos têm em face do Estado Constitucional, onde o exercício dos poderes soberanos não pode ignorar um limite para atividades, além do qual se invade a esfera jurídica do cidadão. São liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que visam, num primeiro momento, a inibir o poder estatal no sentido de proteger os interesses do indivíduo. Primitivamente, os bens pertenciam a todos em conjunto, verificando-se uma comunhão democrática de interesses. O homem se preocupava em liberar-se das opressões do meio natural através de aglomerações, invenções e descobertas; não existia qualquer poder dominante, muito menos subordinação. Com o desenvolvimento, surge a propriedade privada. No decorrer da evolução observamos vários antecedentes formais das declarações de direitos, desde a época da antiga Roma; todavia, surgem como um movimento social novo de defesa das liberdades contra o arbítrio e o poder, estando presas ao advento da democracia que se seguiu ao desmoronamento do feudalismo e da monarquia absoluta. Assim, a independência americana acelerou essa marcha. A primeira declaração de direitos é a da Virgínia, de 12 de junho de 1776, sendo seguida por outros estados norte-americanos. No século XIV, as declarações de direito consagram os direitos privados políticos. Novas declarações sociais de direitos surgiram nas constituições mais recentes; e, hoje, as liberdades públicas têm uma configuração muito mais complexa do que nos fins do século XVIII, uma vez que desenvolveu-se a consciência da sociedade de que o uso dado ao bem não afeta tão somente ao proprietário, mas também à sociedade. Se no início os direitos individuais surgiram para proteger o indivíduo do Estado, hoje eles abrangem também a proteção contra outros indivíduos, e, mais importante, surgem os direitos cujo conteúdo consiste na possibilidade de o