Direitos Fundamentais como Direitos Subjetivos
SUBJETIVOS
FUNDAMENTAIS
COMO
DIREITOS
JANETE RICKEN LOPES DE BARROS 1
RESUMO: O presente artigo visa tratar da importância de conhecer as competências positivadas no texto constitucional, para poder protegê-las, por meio da garantia de institutos, e, com isso, expandir o âmbito de autodeterminação do indivíduo em uma sociedade cada vez mais fragmentada. Nesse contexto, é essencial entender a perspectiva dos direitos subjetivos como espécie do gênero direitos fundamentais e sua tríplice divisão de posições exposta na Teoria Analítica de Robert Alexy: direitos a algo, a liberdades e a competências. A teoria parte da dogmática dos direitos fundamentais, tendo por objeto de estudo o direito positivo de uma determinada ordem jurídica como uma disciplina tridimensional integrativa: normativa, empírica e analítica. A definição semântica dos termos utilizados se torna necessária para a compreensão desse estudo, para tanto Alexy assume a linha de que, diante da diversidade daquilo que é designado como “direito subjetivo”, é recomendável que a expressão seja utilizada como um supra conceito para posições em si bastante distintas, para que, a partir daí, sejam feitas distinções e classificações terminológicas. O autor desenvolve a teoria analítica tratando das posições, sendo que o direito subjetivo engloba liberdades e competências.
O conceito de liberdade será desenvolvido para se alcançar o sentido de liberdade jurídica negativa, o que corresponde estar diante de possibilidades, já o termo competência será utilizado no sentido de poder, como um acréscimo à capacidade do indivíduo, que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico.
Restrições aos direitos fundamentais serão abordadas, mediante um processo de sopesamento, fundamentado na argumentação jurídica.
PALAVRAS CHAVES: Direitos fundamentais, direitos subjetivos, liberdades, direitos de defesa, proteção das competências e dos institutos, tridimensionalidade dos direitos