Os direitos fundamentais do homem
Jacy de Souza Mendonça é Livre Docente em Filosofia do Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ex-professor de Filosofia do Direito do curso de Pós-graduação (strictu senso) da PUC-SP.
(Palestra proferida na Faculdade Mineira de Direito, da PUC Minas, em Poços de Caldas, no dia 19/10/2009) O Título II da Constituição da República Federativa do Brasil relaciona os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. Tal relacionamento de direitos não é exclusividade brasileira: a História registra inúmeras publicações tendo como conteúdo rol assemelhado. Recordemos as mais importantes. A Magna Carta, outorgada aos ingleses por João Sem Terra em 15 de junho de 1215, depois de afirmar-se sob inspiração de Deus, assegurava: a igualdade de direitos a todas as classes; a liberdade dos cidadãos; o condicionamento da criação de tributos à aprovação do Conselho Geral do Reino e do clero; a limitação das penas à gravidade das infrações; o respeito à propriedade; a dependência de qualquer prisão a um processo regular; e o direito dos cidadãos a entrarem e saírem livremente do país. Em 1679, complementando esse documento, o parlamento inglês criou o habeas corpus para proteger os irregularmente presos. Quase seiscentos anos mais tarde, no dia 16 de junho de 1776, os representantes do povo da Virgínia, no atual Estados Unidos da América do Norte, reunidos em assembléia, declararam que: todos os homens são, por natureza, igualmente livres, independentes e têm certos direitos inatos e inalienáveis; todo o poder é inerente ao povo; o governo deve ser instituído em proveito comum e, quando assim não proceder, pode ser alterado; ninguém pode receber vantagens públicas senão como contraprestação por serviços prestados; os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, devem ser separados; as eleições devem ser livres e todos os homens capazes têm o direito de votar; todos têm direito