Direitos e garantias fundamentais do homem
A expressão “Direitos e garantias fundamentais do homem” abrange os direitos individuais, coletivos previstos no art. 5º da Constituição Federal, bem como os direitos relativos a nacionalidade descritos no art. 12 , os sociais no art. 6, 193 e seguintes da CF, os políticos elencados nos art. 14 a 17 do mesmo diploma legal.
O presente trabalho se restringe aos direitos e garantias individuais e coletivos que servem para o bem estar dos indivíduos que compõe a sociedade. O professor José Afonso da Silva define os direitos fundamentais como:
“Aquelas prerrogativas e instituições que ele [o direito positivo] concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.”
Os direitos e garantias individuais e coletivos estão previstos no art 5º e seus incisos da Constituição Federal, que assim dispõe: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)”. Abaixo principais direitos previstos na Constituição Federal:
1. Direito a vida
Direito previsto na CF sendo que os demais direitos dependem dele para se concretizar, de acordo com esse direito, evidente que está expressamente proibida na Constituição no art. 5º, inciso XLVII, a pena de morte, assim como a eutanásia que se entende por morte provocada por um terceiro com o fim de aliviar o sofrimento de enfermo em estado terminal de doença considerada incurável, ainda que sob autorização do doente.Outro exemplo de preservação ao