Direitos fndamentais
11.1. INTRODUÇÃO
Sendo a Constituição Federal o conjunto de normas organizadoras dos elementos constitutivos do Estado, ao mesmo tempo em que prevê a Lei Maior o modo de aquisição do poder, contempla também as limitações ao poder estatal, em forma de previsão de direitos e garantias fundamentais. Representam, com efeito, um dos componentes essenciais e caracterizadores do chamado Estado de Direito.
Encontram-se estes, na vigente Constituição Federal, dispostos especialmente no artigo 5º, embora não apenas nesse dispositivo, como adiante se verá. Objetiva-se limitar o poder político, uma vez que esse poder, delegado pelo povo aos seus representantes que governam o país, não é absoluto. Ao mesmo tempo, prevê os direitos subjetivos do homem. Nesse contexto, Alexandre de Moraes1, cita um trecho de obra de Canotilho que expressa bem esta idéia:
..."a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".
Liberdade negativa e liberdade positiva
Através dessa lição, verifica-se que quando se estabelece limites ao poder público assegura-se a liberdade negativa e prevendo os direitos subjetivos do homem no texto constitucional confere-se a liberdade positiva. O status constitucional subtrai-os da disponibilidade, revogação ou supressão por atuação do legislador ordinário.
Esta liberdade negativa confere a cada indivíduo direitos a atos negativos. Com propriedade, Canotilho2 leciona que :
"Os direitos fundamentais são garantidos como a actos negativos (Abwehrrechte)