Direitos fundamentais
Professor: FRANCISCO QUEIROZ CAVALCANTI
Resumo dos capítulos 4 e 5.
CONCEITO E FUNÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito subjetivo pode ser definido como a prerrogativa ou possibilidade, reconhecida a alguém e correlativa de um alheio suscetível de imposição coativa, de dispor como dono, dentro de certos limites, de um bem atribuído segundo uma norma positiva. A categoria dos direitos subjetivos é, dentre muitas construídas com a incorporação da palavra direito no sentido de algo que pertence a alguém, aquela que detém o mais elevado grau de generalidade. Todas as demais estão nela compreendidas, nada mais são do que representações de divisões internas do tronco maior, obtidas a partir de alguns critérios que permitem classificar os tipos individuais, separando-os em função de certas dessemelhanças que estão para além da irredutível identidade básica que os faz integrar o esmo conjunto, o gênero dos direitos subjetivos.
A incorporação do adjetivo fundamental ao substantivo direito, quando empregada essa palavra no sentido subjetivo, não só indica que existem direitos subjetivos fundamentais e direitos subjetivos não-fundamentais, como também que o segredo da diferenciação entre uns e outros está na fundamentalidade dos primeiros e não-fundamentalidade dos segundos. Por isso, uma primeira aproximação à temática dos direitos fundamentais requer a iluminação do significado do adjetivo fundamental, porque é nele, ao indicar uma qualidade exclusiva do grupo respectivo, que radica o sentido da singularidade das muitas posições subjetivas correspondentes. Assim, há que começar examinando o que, afinal, significa pra um direito subjetivo o seu ser fundamental e confronto com aqueles outros que não o são, ou então, o que dá no mesmo, qual é o sentido dessa qualidade