Direitos de segunda dimensão e a reserva do possível.
GRADUAÇÃO DE DIREITO
POR: ANDRÉA MARCIA DANTAS SIQUEIRA
DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO E A RESERVA DO POSSÍVEL.
Natal/ RN 2013
ANDRÉA MARCIA DANTAS SIQUEIRA
[pic]
DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO E A RESERVA DO POSSÍVEL.
Trabalho apresentado como pré-requisito para obtenção de nota complementar na disciplina de Direito Constitucional III.
Prof. Jaime Groff
Natal
2013
DIREITOS FUNDAMENTAIS Os Direitos Fundamentais surgem com a limitação dos poderes estatais, sendo o termo “dimensão” utilizado para distinguir a tutela de novos direitos, surgidos ao longo da história da humanidade em um processo de evolução das garantias conquistadas pelo constitucionalismo. Direitos estes que apresentam-se de maneira gradual, porém não hierárquica, podendo ainda ser relativizados sempre que entrarem em conflito entre si, caracterizando-se assim como não absolutos. Neste sentido Norberto Bobbio defende que: “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas” Konrad Hesse: “A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.” Os