Concurso público e a idade como critério de desempate
1 INTRODUÇÃO 4
1.1 Problema 5
1.2 Hipótese 5
2 JUSTIFICATIVA 6
3 OBJETIVOS 6
3.1 Objetivo geral 6
3.2 Objetivo específico 7
4 MARCO TEÓRICO 7
5 METODOLOGIA 8
6 CRONOGRAMA 9 REFERÊNCIAS 10
1 INTRODUÇÃO
O ingresso a cargos públicos, determinado como regra pela Constituição Federal, é o concurso público (art. 37, II). É o processo seletivo que visa medir os concorrentes, pela aferição de provas ou de provas e títulos, classificando-os quanto ao seu mérito nos referidos testes.
Com a realização dessas etapas, a Administração deve enumerar os aprovados em ordem de classificação, todavia, apenas pelas provas mais de um candidato pode vir a obter pontuação idêntica, exigindo do Poder Público que determine previamente outros elementos que desempatem os concorrentes absolutamente, caso ocorra. O primeiro elemento utilizado é a avaliação diferenciada das provas. Todavia, ainda assim pode persistir empate, devendo existir outros critérios para individualizar as colações. Nesses casos, outro elemento muito utilizado é a idade, determinando assim que os concorrentes sejam privilegiados pela sua antiguidade.
Assim, a Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação – art. 3º, inciso IV).
Tendo como norte o critério idade, surge a figura do idoso, que tem proteção prevista na Constituição Federal. O art. 1º define como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade humana (incisos I e II). O idoso é um ser humano, portanto possui status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.
Desta feita, será objeto do presente trabalho o estudo das questões pertinentes ao concurso público, quando a idade é