Materia ADM
Generalidades
“Tribunal Superior Eleitoral. Construção da nova sede. Cessão de bem de uso comum da União. Acordo firmado com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
(Ac. de 24.3.2011 no PA nº 51631, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. Imposição de sanções. Declaração de inidoneidade. Alegação de não ter sido observada a Lei nº 8.112/90, quanto ao ato de instauração do processo administrativo. Argüição de nulidade do processo administrativo sob a tese de que foi conferido prazo inferior ao legal para que a contratada se manifestasse. Natureza de ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. Não-incidência da Lei nº 8.112/90. Inexistente prejuízo à defesa da contratada, não se pode declarar a nulidade do processo administrativo. 1. Tratando-se de ato administrativo, revela-se cabível o mandado de segurança, excetuadas as hipóteses do art. 5º da Lei nº 1.533/51, sequer cogitadas na presente demanda. 2. As irregularidades na execução de contratos administrativos são punidas pelas sanções previstas na Lei nº 8.666/93, que, ao estabelecer o processo administrativo para aplicá-las, não impõe que haja um ato formal para instaurar o processo administrativo, não havendo razão por que incidir a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos da União. 3. Apenas se declara a nulidade de processo administrativo, se o vício de legalidade repercutir em prejuízo à defesa de uma das partes. No processo administrativo, a impetrante pôde apresentar as razões de seu inconformismo, as quais foram examinadas pela Administração, não sendo possível vislumbrar prejuízo à defesa da impetrante, ainda que tenha sido oferecido prazo inferior ao legal para a sua manifestação. 4. Recurso conhecido, mas não provido.” NE: A Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.016/2009.
(Ac. de 6.9.2007 no RMS nº 469, rel. Min. Gerardo Grossi.)
Pagamento
“Contrato - Correção monetária -