direito constitucional
Foz do Iguaçu
2014
Prescrição e Decadência Conceito:
Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art.207), corre indefectivelmente contra todos e é fatal, e nem pode ser renunciado (CC, art.209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento.
Segundo Pablo Stolze Gagliano, prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo pela lei. Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos, de estado ou de família , que são irrenunciáveis e indisponíveis. Entretanto, para chegar a idéia de que a prescrição atinge prescrição ataca a ação e não o direito de ação em si. Sendo assim nesse sentido, pensamento de CARVALHO SANTOS:
“ Prescrição pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que os assegurava, devido a inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita”. Distinção entre prescrição e decadência é um dos temas mais difíceis da Teoria Geral do Direito Civil. Segundo Agnelo Amorim Filho é uma questão referente à