direitos de personalidade
“O problema desapareceu no Brasil com o advento da Carta Cons titucional de 5 de outubro de 1988, que expressamente se refere aos direitos de personalidade. Fê-lo no art. 5°, X, que diz:” "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Dos atos de disposição do próprio corpo:”... entre os quais a venda de órgãos, as intervenções em transexuais, a questão do aborto e a da inseminação artificial. Em todos eles, como é obvio, trata-se de disposição do próprio corpo, enquanto vivo o paciente.”
Da proteção aos direitos da personalidade: no art. 12 do Código
Civil de 2002, quando declara: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo.
Antigamente, no Brasil, era difícil aplicar sanção referente a lesão à moral (qual o valor a ser pago? Ex: taça da copa do mundo e revista).
Do tratamento médico: Declara o art. 15 do Código Civil que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Essa regra, que sob o ângulo do paciente se situa no campo dos direitos da personalidade, no campo da responsabilidade civil constitui um mandamento ao médico para que nos casos graves não atue sem expressa autorização do paciente
Do direito ao nome: O nome representa, sem dúvida, um direito inerente à pessoa