Direitos de personalidade
DISCIPLINA: Teoria Geral do Direito Civil
PROFESSORA: Suzy Koury
TURMA: DI2TB
Ana Paula Ribeiro
André Adonis
Bia Almeida
Carlos Acioli
Gabrielle Galvão
Louise Ribeiro
Marcelo Pergentino
Mariana Franco
Victor Rezende
Direitos de Personalidade
Belém - Pará
2010
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 1916 preservava os direitos patrimoniais, não levando em consideração os direitos da personalidade. A partir do Código Civil de 2002 houve a preservação e garantia dos direitos fundamentais dos seres humanos, como o direito à liberdade, à integridade moral e outros.
Os direitos da personalidade concretizam os direitos da dignidade humana, no qual o direito civil passa a ser regido pela Constituição em detrimento do patrimônio, mostrando assim, a despersonalização do direito civil.
Os direitos da personalidade são aqueles que protegem a integridade física, psíquica e moral. Direitos estes que humanizam o homem, guardam os direitos fundamentais inerentes a todos os indivíduos.
Acerca do desenvolvimento da teoria dos direitos da personalidade houve três elementos históricos que atribuíram conceitos de forma decisiva:
a) Cristianismo, que afirmava a idéia de dignidade do homem como filho de Deus, reconhecendo seus direitos humanitários.
b) A Escola do Direito Natural, sendo estes direitos inerentes ao homem, advém de sua própria natureza.
c) A filosofia iluminista, que valorizava o indivíduo em face do Estado.
Para a corrente positivista os direitos da personalidade são apenas aqueles determinados pelo Estado, presentes na Constituição Federal e nos códigos. Na corrente jusnaturalista os direitos da personalidade são direitos naturais do homem, são atributos inerentes à condição humana. Neste caso o dever do Estado seria apenas de reconhecer e assegurar esses direitos, sendo que estes já existiriam. Independente de