Direitos da Personalidade
1. Direitos da Personalidade: importância da matéria (p.135). Capitulo V
Direito da personalidade entende o homem como essência e busca a proteção da dignidade humana. A matéria que está em sintonia com o CC/88 coloca a importância da personalidade acima da tradição, do conservadorismo e da preocupação com o patrimônio protegidos pelo CC/1916. “a previsão dos direitos da personalidade dignifica o homem”.
2. Direitos da Personalidade: conceitos e denominação (p.136). Capitulo V
A matéria é extrapatrimonial, tutelada pela justiça, seus valores não são redutíveis, está prevista expressamente no CC/88 com a finalidade de manter a integridade física, o direito à vida, a honra etc. Apesar de existirem várias outras denominações a adotada pela doutrina nacional é conhecida como Direitos da Personalidade. “Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.
3. Direitos da Personalidade: natureza dos direitos da personalidade (pp.136-140). Capitulo V
Sendo subjetivo e de reconhecimento concreto, o direito positivo é norteado de discussões.
“A tese dominante é a de que se trata de poderes que o homem exerce sobre a sua própria pessoa”
Afirma ainda Orlando Gomes, segundo o livro de referencia deste fichamento, que “tais direitos não têm por objetivo a própria personalidade, não obstante recaiam em manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa”.
Fundamentos:
a) Corrente positivista- deve ser somente reconhecida pelo estado, este é o que possui força jurídica.
b) Corrente jusnaturalista- corresponde às ações naturalmente humana e esta corrente encontra respaldo na doutrina por se tratar de direitos subjetivos aos qual o Estado apenas deve