Direitos da personalidade
Os direitos da personalidade têm como principal arrimo constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88): uma cláusula geral que determina a existência digna de todo o ser, uma existência que propicie o desenvolvimento do ser humano, direitos, portanto que se fundam em positividade.
Na conceituação de Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social) .
Conforme pontua Goffredo Telles Jr., a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. Para ele a personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens .
O direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade, de forma que os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria, etc.