Direitos coletivos

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Direitos Coletivos
A distinção entre interesses e direitos difusos, de um lado, e de outro, interesses e direitos coletivos, decorre do Direito positivo brasileiro. Ao lado dos direitos difusos, colocam-se os coletivos. Como aqueles primeiros, são transindividuais, de natureza indivisível. A diferença é que dizem respeito a um número determinável de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (artigo 81, II, do Código do Consumidor). Tratam-se, pois, de direitos que não dizem respeito a uma só pessoa, indivisíveis, mas há entre elas (ou com a parte contrária) um laço jurídico e não meramente fático, como na hipótese anterior. Conquanto sejam direitos transindividuais e indivisíveis, as pessoas titulares desses direitos, nesta hipótese, são determináveis. Tal é o caso, figurado como exemplo por Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, do direito dos alunos de uma escola em lhes ver assegurada determinada qualidade de ensino. As pessoas são determináveis, têm uma relação jurídica com a parte contrária (que é a escola), e o bem jurídico (qualidade de ensino) é indivisível, na acepção de que não é fruível individualmente. O Código do Consumidor delimita o universo possível dessas pessoas, ou seja, devem pertencer a um mesmo grupo, categoria ou classe, havendo, assim, uma coletividade perceptível por vínculos, não havendo desordenamento ou profusão na titularidade. Não se permite a identificação dos titulares pela individualidade, mas pelo grupo ou coletividade, mantendo-se a indivisibilidade do direito.
Referencias:

Nery Jr., Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 19
Nery Jr., Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor. Rio de Janeiro:Forense Universitária,

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