Direitos autorais
UNISINOS
Direito Internacional Privado
– EAD –
Professor: Leonardo de Camargo Subtil.
Aluna: Bruna Ressurreição da Silveira
Data: 31.08.2012
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
ELEMENTO DE CONEXÃO: A lei do país em que domiciliada a pessoa.
OBJETO DE CONEXÃO: 1º Começo e fim da personalidade/ 2º Nome/ 3º Capacidade/ 4º Direitos de Família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
ELEMENTO DE CONEXÃO: Será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
OBJETO DE CONEXÃO: Casamento. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
ELEMENTO DE CONEXÃO: Celebração perante autoridades do país dos nubentes.
OBJETO DE CONEXÃO: Casamento de estrangeiros.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
ELEMENTO DE CONEXÃO: 1.º Nubentes com domicílio diverso. 2.º Invalidade do matrimônio
OBJETO DE CONEXÃO: A lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
ELEMENTO DE CONEXÃO: 1.ºLei do país que tiveram domicílio. 2.º Caso de domicílio diverso, a do primeiro domicílio.
OBJETO DE CONEXÃO: Regime de bens, legal ou convencional.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao