Direito à vida, à liberdade e a igualdade (art. 5º da cf/88 e seus incisos)
(Art. 5º da CF/88 e seus Incisos)
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos, porém iremos discorrer acerca do Art. 5º, em especial os direitos à vida, à liberdade e à igualdade.
Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Como rege o Art. 5º (juntamente com seus incisos). Todos os direitos contemplados neste artigo são considerados cláusulas pétreas. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
O legislador constituinte contemplou em primeiro lugar, dentre os direitos fundamentais individuais, o direito à vida. Nada mais razoável, pelo valor que se dá a este bem de natureza irreversível quando perdido e que, sem ele, não há como usufruir dos demais direitos (o direito à vida é inviolável).
1. O Direito à Vida: prescinde a qualquer direito fundamental. Nossa Constituição não observa esse direito apenas pelo fato do nascimento, mas sim de toda uma garantia e respeito para que se tenha dignidade em viver.
Temos uma exceção encartada na Constituição quanto a esse direito, que diz respeito à pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, a).
“Art. 5º / XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.”
Outros valores constitucionais ou direito de terceiros podem mitigar a primazia da vida, como é o caso da legítima defesa e o estado de necessidade.
O início da vida é tema conturbado, posto que não exista consenso sobre o momento em que ocorre, há quatro concepções sobre o tema:
1.1.