Direitos E Garantias Fundamentais
Os direitos fundamentais estão relacionados com a fusão de várias fontes, tradições de civilizações, conjugação de pensamentos jurídicos, religião e direito natural.
Sua evolução foi marcada pelo relacionamento entre o Estado e o homem, do qual decorreu a necessidade de se estabelecer normas que resguardassem direitos mínimos entre os indivíduos, bem como protegê-lo contra o forte poder intervencionista do Estado.
Por seu turno, foram reconhecidos e declarados pelo Estado Maior e estão preceituados no Titulo II da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger à dignidade, à liberdade, à propriedade e à igualdade dos indivíduos.
Nessa dimensão, ressalta-se que os direitos fundamentais são disposições declaratórias previstas na norma que atribui a alguém a titularidade de uma prerrogativa sobre um bem, um valor ou ainda sobre faculdades reconhecidas pela ordem jurídica. Já as garantias fundamentais são vistas como instrumentos assecuratórios destas, ou seja, normas instrumentais que garantem os direitos declarados no texto constitucional.
Neste âmbito, podemos destacar algumas, elencadas pelo legislador no rol do Art. 5º da CF/88, como por exemplo, o princípio da inafastabilidade ou do controle do Poder Judiciário, também conhecido como direito de ação, ou princípio do livre acesso ao judiciário.
Está previsto no inc. XXXV da norma, e elenca que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ficando assegurado a todos o acesso aos órgãos judiciais.
Em decorrência deste princípio, não mais se admite a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado, garantindo assim, à tutela jurisdicional adequada.
Considera-se também como garantia o princípio do juiz natural ou do juiz competente, no qual o inciso LIII do art. 5º da Carta Maior norteia que ninguém será processado