Direito civil

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Obrigações Solidarias
Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).

Diz-se solidária a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores.
Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal, como ocorre nas obrigações indivisíveis. Diferencia-se da indivisibilidade, visto que esta se relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que, convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271).

Questão.
O art. 283 do Código Civil fala que o devedor terá direito de reaver dos demais suas quotas se satisfizer a dívida por inteiro. E no caso de pagamento parcial, também lhe assiste esse direito?
- Se o pagamento do devedor solidário for realizado de forma parcial, sendo este valor referente a sua quota, estará ele remido da parcela de sua dívida, conforme Art.277. Entretanto, não será ele assistido pelo Direito previsto no Art.283.

"Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. "

".........."...................................?.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,.,............,,,,,,....!!?.................
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