teoria geral dos diritos fundamentais
Direitos Fundamentais X Direitos Humanos É preciso distinguir direitos fundamentais de direitos humanos. Esta distinção não é unânime. Os direitos humanos e direitos fundamentais tratam dos mesmos valores, ligados a liberdade e a igualdade, consagrando-os para garantir um valor supremo, qual seja: a dignidade da pessoa humana. Por isso, quanto ao conteúdo não se distinguem muito. Porém, quanto ao plano de consagração, pois enquanto os direitos fundamentais são consagrados internamente; os direitos humanos são consagrados internacionalmente. A CF/88 faz esta distinção. A diferença é que os direito humanos estão consagrados no plano internacional (tratados e convenções internacionais) e os direitos internacionais estão consagrados nas Constituições. Esta é a distinção feita pela CF/88 (vide art. 5°, § 3° da CF e o titulo referente a este assunto).
Finalidade:
1) Plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente a ingerência destes na esfera individual
2) Plano jurídico-subjetivo, poder de exercer positivamente direitos fundamentais ( liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos ( liberdade negativa).
Classificações:
legislativa: dada pela própria CF: direitos fundamentais (título II) é o gênero, cujas espécies são: direitos individuais (capítulo I); direitos coletivos (sua maioria está no capítulo sociais – capítulos I e II); direitos sociais (capítulo II); direito de nacionalidade (capítulo III); direitos políticos e partidos políticos (capítulo IV, daria para incluir o capítulo V também). Esta divisão tem uma importância em relação às cláusulas pétreas, pois segundo a CF somente as garantias individuais são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF).
Gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais:
Esta classificação decorre da consagração dos direitos fundamentais, nos textos