Direito à Personalidade
I - NOÇÕES GERAIS SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
1 - Origem dos direitos da personalidade
Localiza-se a elaboração da teoria dos direitos da personalidade na reação surgida contra o domínio absorvente da tirania estatal sobre o indivíduo. A teoria contratualista supôs a existência de um Estado perante o qual os indivíduos depunham sua liberdade em troca da proteção que dele receberiam, o que gerou a categoria dos direitos inatos. A Escola Jusnaturalista e a Revolução Francesa consagraram os direitos fundamentais e essenciais do indivíduo, sendo centro que o reconhecimento daqueles decorria do faro de sua condição de indivíduo. A Revolução Francesa através da Declaração dos Direitos do Indivíduo e do Cidadão de 1789 reduziu tais direitos aos seguintes: igualdade, liberdade, segurança, propriedade e resistência à opressão. Esta era caracterizar-se-ia pela liberdade e igualdade de todos perante a lei. No Direito moderno a Carta de São Francisco de 1948 é a consagração dos direitos da personalidade pelo Direito Internacional. A proteção concedida aos direitos humanos é uma indicação do índice do progresso cultural e moral de um povo.
2 - Conceito dos direitos da personalidade
Rubens Limongi França os define da seguinte maneira: “Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim os suas emanações e prolongamentos. Orlando Gomes afirma que “sob a denominação dos direitos da personalidade, compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos sobre o próprio corpo. São direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos”.
3 - Terminologia dos direitos da personalidade
Há autores