Direito à imagem
1. O direito à imagem da pessoa pública
A dignidade da pessoa humana tem valor supremo no ordenamento jurídico brasileiro, é o “valor fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa”. O direito à imagem integra e deriva do princípio da dignidade humana. É importante que o direito à imagem seja explorado à luz do princípio da dignidade humana, pois gera efeitos tanto no âmbito individual, como no coletivo.
2. A pessoa pública e o direito à vida privada O direito à vida privada, segundo a CF/88 constitui direito fundamental e no âmbito internacional está no campo dos direitos humanos. Na Carta Magna encontra-se nos artigos V, X, XI, XII e LX do artigo 5º e no Código Civil no artigo 21. Na esfera internacional, encontra-se no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O direito à vida privada está ligado ao direito à imagem. O direito à privacidade consiste em ser a vida privada um refúgio impenetrável pela coletividade, merecendo proteção do Estado, o qual impede exposição/interferência a constrangimentos por parte de terceiros. Por sua vez, o direito à intimidade possui menor amplitude que o direito à vida privada, sendo que o direito à vida privada engloba todos os relacionamentos do indivíduo e o direito à intimidade está ligado somente à esfera íntima da pessoa humana. Pessoa pública, como o nome sugere, é aquela que está ligada ou se dedica a vida pública, como por exemplo: celebridades, esportistas, modelos. Contudo, mesmo aqueles que possuem vida pública, também tem direito a vida privada.
O direto à vida privada é um direito limitado, não podendo ser violado, porém, na esfera familiar, em assuntos estritamente residenciais, de natureza sentimental, sexual; salvo se vinculados à atuação pública ou em razão da mesma. “(...) o simples fato da pessoa ser pública, não significa, inexistindo qualquer interesse público, que o seu direito à imagem e à privacidade possam ser