Direito e moral
Rui Carlos Duarte Bacciotti
Diretor Técnico da 2a. Vara Civel da Comarca de Rio Claro, Professor de Direito e Ética da UNICLAR-RIO CLARO
Como afirma o grande mestre do Direito Miguel Maria de Serpa Lopes, “ nem por ser diferente a conformação do Sol em face da Terra, pode-se deixar de reconhecer a influência que ele exerce na vida de nosso planeta. Assim a Moral e o Direito. Nem por neles se manifestarem, a parte de pontos de analogia, outros de diferença, nem por isso é possível desconhecer-se a influência básica da Moral sobre o Direito”.
De se anotar que de todas as formas do comportamento humano, o jurídico ou legal (Direito) é o que mais intimamente se relaciona com a moral, porque os dois estão sujeitos a normas que regulam as relações do homens.
Moral e Direito têm em comum uma série de características essenciais e, é certo, ao mesmo tanto que, como dito alhures, se diferenciam por traços específicos Analisemos pontos de convergências e as dessemelhanças entre os temas que estão efetivamente presentes no contexto individual e coletivo.
De início observo que conceitualmente o Direito é o conjunto das normas gerais e positivas, ditadas por um poder soberano que tem por escopo disciplinar nossa vida em sociedade. Direito, vem do latim dirigere, e serve para guiar-nos. Várias outros conceitos existem na palavra dos mestres. Ulpiano, em seu “ Digesto, Livro 1, de Justitia et Jura” afirma que “ius este ars boni et aequi”, ou seja Direito é a arte do bom e do equitativo. Dante Alighieri formulou a famosa definição que Direito “é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói ( cf. Monarchia, II, 5, 1).
O festejado Mestre brasileiro MIGUEL REALE, que criou a teoria tridimensional do Direito, afirma em sua obra “Curso de Filosofia do Direito, II, parágrafo 242”, que a ciência enfocada é “vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores