Procedimentos especiais de jurisdição voluntaria
A jurisdição voluntaria é uma das ramificações dos procedimentos especiais divididos entre os artigos 1103 ao 1210 do Código de Processo Civil.
È um ato ou negocio jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa. Inexistindo a lide, a jurisdição é voluntaria é, por si mesmo, um procedimento que desenvolve sem partes.
Na jurisdição voluntaria não há litígio, partes e a ação, mas sim um negocio jurídico, os participantes e apenas o pedido.
Possui como característica a natureza administrativa, como função estatal, através do prisma material é tida como ato jurídico, e quanto as suas finalidades, esta possui função preventiva e constitutiva.
2. PROCEDIMENTO COMUM O procedimento comum da jurisdição voluntaria tem inicio por demanda, ajuizada pelo interessado ao Ministério Publico. A petição inicial deve ser elaborada de acordo com o art. 282 do CPC.
O processo de jurisdição voluntaria poderá ser iniciado por qualquer interessado desde que tenha legitimidade para pleitear tal ação, ou pelo Ministério Publico.
Estando apta a petição inicial, o juiz deverá determinar a citação de todos os interessados, será ainda, intimado para intervir no processo o Ministério Publico, e haverá também a intimação da Fazenda Publica nos casos em que tenha interesse.
Os interessados citados terão o prazo de dez dias para oferecer suas resposta.Os interessados poderá também produzir suas provas que entenderem necessárias, porem o juiz é licito para investigar livremente os fatos e ordenar de oficio a realização de quaisquer provas.
O juiz após ouvir os interessados, o Ministério Publico e se for o caso a Fazenda Publica, decidirá no prazo de dez dias.Tal decisão tem natureza de sentença, poderá ser baseadas em critérios de equidade.Contra essa decisão cabe apelação.
As sentenças proferidas nos processos de jurisdição voluntaria não alcança a autoridade de coisa julgada material. O provimento judicial poderá ser modificado, sem