PROCEDIMETOS ESPECIAIS CODIFICADOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA LEGISLAÇÃO ESPARSA
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UNIVERSIDADE DO CONTESTADOUNIDADE UNIVERSITÁRIA DE CURITIBANOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL: PRÁTICA DA ADVOCACIA, COM ENFASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DISCIPLINA: PROCEDIMETOS ESPECIAIS CODIFICADOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA LEGISLAÇÃO ESPARSA
PROFESSOR MSC. CAETANO DIAS CORRÊA
ALUNAS: DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA – STELI CEOLLA RIBEIRO
É incabível a concessão da liminar embasada nos termos do art. 273 do CPC, diante do princípio da especialidade que determina que a lei especial precede a geral, bem como inviável nos moldes do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
Acerca do assunto, colhe-se da doutrina de Sílvio de Salvo Venosa:
Como se percebe, o legislador do inquilinato já se antecipara, possibilitando a tutela antecipada nas situações enumeradas. A maior dúvida, doravante, será saber se nas relações locatícias a liminar de desocupação, quando se tratar de despejo, somente pode ser deferida nos casos elencados ou pode ser aplicada a norma do art. 273.
Não deve pairar dúvida que nas hipóteses diversas de despejo, na multitude de situações que podem ocorrer nas outras ações derivadas da relação ex locato, tais como consignatórias, revisionais, renovatórias, indenizatórias por danos no imóvel etc., a nova norma pode ter aplicação dentro do princípio integrativo que desempenha o Código de Processo Civil, mercê da disposição do art. 79 da Lei.
Como o art. 59 em testilha, porém, é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo de forma exclusiva, deve prosperar o entendimento segundo o qual apenas nessas hipóteses do parágrafo primeiro é liminar de desocupação, que se traduz em antecipação de tutela. Ainda mais porque nessas hipóteses o legislador inquilinário estabeleceu a caução expressamente no valor equivalente a três meses do aluguel. Segue-se o princípio pelo qual a norma especial derroga a geral. (VENOSA, Silvio Venosa. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8.245, de