Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Uma das principais características da jurisdição voluntária é a ausência de litígio apesar da controvérsia sobre a existência ou não de jurisdição, o fato é que os procedimentos especiais de jurisdição voluntária representam a tutela de interesses eminentemente privados. Para alguns doutrinadores, nestes procedimentos especiais, não há que se falar em jurisdição, na medida em que a função do juiz não seria decidir um litígio (função tipicamente jurisdicional), mas sim verificar os pressupostos de regularidade e validade de determinados negócios jurídicos particulares, que na visão do legislador, por afetarem a coletividade, merecem a fiscalização pelo Estado-Juiz.
Nestes procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não há função jurisdicional propriamente dita de compor litígios, pois não há lide, não há sequer partes, mas sim interessados, trata-se, pois, de procedimento administrativo de tutela pública de interesse privado.
Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, em regra, iniciam-se por impulso dos interessados, conforme regra geral do art. 2º, CPC, contudo haverá situações em que o juiz poder atuar de ofício (ou seja, sem provocação do interessado), como nos casos de alienação de bens depositados judicialmente (art. 1113 do CPC), determinação de exibição de testamento em juízo (art. 1129 do CPC), e outros casos típicos da jurisdição voluntária. Ante ausência de litígio, não existem partes (autor e réu propriamente) e sim interessados, aos quais, como dito acima, cabe a iniciativa do procedimento, juntamente com o Ministério Público, que possui legitimidade ativa concorrente, vez que os procedimentos especiais de jurisdição voluntária normalmente versam sobre direitos indisponíveis – deparação, herança, interdição – (art. 1104, CPC)
As disposições gerais previstas nos artigos 1103 a 1112 do CPC regulam de forma genérica todos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária que esteja, ou não reguladas no