Procedimentos especiais de jurisdiçao voluntária
O presente trabalho aborda sobre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e tem por finalidade entender, analisar e explicar os artigos 1.103 a 1.210 do Código de Processo Civil, para aprofundar os conhecimentos sobre a matéria.
As fontes utilizadas serão as primárias, sendo elas as legislações e entendimentos jurisprudenciais, assim como as secundárias, como doutrinas.
A jurisdição voluntária também conhecida como jurisdição graciosa tem sua origem em Roma.
Chamava-se jurisdição voluntária porque as pessoas se apresentavam espontaneamente frente ao magistrado, para pedir sua intervenção em determinado assunto. As questões eram levadas a juízo pelas partes, que de comum acordo ao magistrado, se submetiam para julgamento.
Os historiadores do direito sustentam que a expressão “jurisdição voluntária” apareceu pela primeira vez num texto do jurista Marciano conhecido como Digesto, era uma compilação de textos da época pós-clássica romana, elaborado por fragmentos sobre um mesmo assunto, recolhidos de obras de mais de quarenta jurisconsultos clássicos.
Apesar de não haver um entendimento pacífico a respeito de sua conceituação, para a maioria da doutrina jurisdição voluntária seria apenas a administração pública de interesses privados, quando praticada pelo Poder Judiciário.
2 CONCEITO
A chamada jurisdição voluntária, também denominada de gratuita ou administrativa, nada tem de gratuita e realmente desfigura as funções do poder judiciário, arremessando-as para o terreno reservado à administração própria do poder executivo. A denominação “voluntária” na verdade, seria equivocada, pois de fato ela não o é, mas exatamente obrigatória ou indispensável para se obter o resultado jurídico pretendido. Porém, em virtude da inexistência de denominação melhor, porém, fica-se com o nome corrente e tradicional.
O entendimento dominante é o de que a jurisdição voluntária tem natureza mais administrativa e