OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Dos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz de oficio ou a requerimento do depositário, mandará aliená-los em leilão.
Poderá o juiz autorizar, da mesma forma a alienação de semoventes e outros bem de guarda dispendiosa, mas não o fará ma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
Quando uma das partes requerer alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Far-se-á alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
Não hajam sido anteriormente;
Tenham sofrido alteração em seu valor.
A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é licito que outrem assine a petição a rogo deles.
As assinaturas quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidos por tabelião.
A petição instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
A descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
O acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
O valor da contribuição para criar e educar os filhos;
A pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
DOS TESTAMENTOS E CONDICILOS
Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Livrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo representante, mencionará:
A data e o lugar em que o testamento Foi aberto;
O nome do representante e como houve