Direito e Lei
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
SANDRA FRANÇA
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS QUANTO A VONTADE DAS PARTES E À QUALIDADE.
MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO
Período: 1° Turma: C
ARACAJU
2014
LEI
Segundo Maria Lúcia Amaral “lei” é:
“No seu sentido mais amplo o termo “lei” significa sempre ordenação através de regularidades.
As leis científicas, que descrevem acontecimentos regulares, ordenam o nosso conhecimento sobre o mundo; as leis das artes, que prescrevem o modo (regular) de fazer determinada coisa, ordenam a actividade do artista; as leis jurídicas, que são ‘disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes’ (artigo 1º do Código Civil) ordenam, com a positividade que é própria do Direito, os comportamentos regulares das pessoas no seu relacionamento social. Para além deste vago significado comum de ordenação por meio de regularidades, não parece possível nem desejável procurar outro sentido geral para a palavra lei: mesmo no uso quotidiano da linguagem jurídica é tão extensa a sua plurisignificatividade que tornaria estéril qualquer tentativa de definição do termo através da enumeração dos seus possíveis significados. Por isso, o pensamento jurídico tende normalmente a abordar a ideia de lei, não a partir dos sentidos correntes conferidos à palavra, mas antes a partir do lugar disciplinar em que o correspondente conceito é construído e trabalhado. Há, assim, uma definição de lei que é própria da teoria geral do Direito; outra que é própria da teoria geral do Estado e ainda outra que é própria da filosofia (do Direito). Em cada um destes campos, o conteúdo do conceito tende a ser obtido negativamente, isto é, tende a ser construído por oposição a outro ou outros conceitos. O problema fundamental da teoria geral do Direito é o problema das fontes da juridicidade; por isso, aí, lei significa tudo aquilo que é oposto, quer são costume,