Direito e Autotutela
No atual Estado Democrático de Direito, temos algumas possibilidades de resolução de conflitos sociais, o principal deles é jurisdição, em que o Estado-Juiz, de maneira imparcial, tendo a decisão o caráter de definitividade, mas respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além do duplo grau de jurisdição. Além dessa possiblidade, temos, ainda, a autocomposição, a arbitragem e a autotutela. Nos fixaremos mais sobre esta última, dada a maior evidência da mídia em virtude dos casos dos “justiceiros”.
Em linhas gerais, a autocomposição consiste na resolução de um conflito pelas próprias partes envolvidas, seja uma delas desistindo de sua pretensão ou resistência, seja renunciado ao direito, ou por meio de abdicações de ambas as partes. Trata-se de um método parcial de decidir um litígio. Quanto à arbitragem, trata-se do meio imparcial para resolver uma questão, não sendo o Estado quem irá desistir, aqui o julgador é alguém escolhido pelas partes, que deverá analisar o caso e buscar solucionar de forma adequada. Todavia, vale lembrar que o árbitro não detém o poder inerente ao Estado, como o “jus puniendi”, para fazer valer as decisões. Finalmente, a autotutela, chamada de autodefesa ou, ainda, de vingança privada. Trata-se do meio mais socialmente primitivo de resolução de conflitos, em que uma parte impõe sua vontade sobre a outra, sendo, portanto, o método mais parcial possível, pois uma das partes não busca resolver o conflito com justiça, mas tão somente impor sua vontade, o que dificilmente é o mais justo (para ambos).
O Estado, então, com seu dever de pacificação social, foi ganhando força e a sociedade entendendo que não era possível todos serem totalmente livres para fazerem o que bem entendessem, inclusive para impor sua pretensão sobre aquele contra quem sua vontade fosse contrária. Então, para garantir a própria existência humana e a paz social, fazia-se necessário