direito

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Autotutela: A autotutela é um dos três métodos de solução de conflitos, conjuntamente com a autocomposição e a jurisdição, sendo a mais primitiva, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil. As características da autotutela são: Ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento do outra.

AUTOTUTELA
A autotutela antigamente era utilizada em decorrência da ausência do Estado, para resolver os conflitos, era considerada uma forma rude, não havia interferência de uma terceira pessoa (juiz) , pois o problema era resolvido entre as partes , mediante os padrões de força física.
Hoje temos exemplos de autotutela em nosso ordenamento, mas com algumas diferenças quanto à forma de sua aplicação. Temos por exemplo a autotutela no direito brasileiro como o direito de greve, legítima defesa, mas desde que estejam dentro dos limites estabelecidos pela lei, pois se tais limites forem desrespeitados serão considerados crimes. O artigo 345 do código penal diz:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite.
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição era o ajuste de vontades, onde uma das partes abria mão de seus interesses, inteiramente ou parcialmente. E pode haver a participação de terceiros como mediadores e árbitros.
Há diversas formas de autocomposição:
- Negociação: acordo feito somente entre as partes
-Conciliação: É quando há a intervenção de uma terceira pessoa, essa terceira pessoa só participa quando as partes interessadas não tem conhecimento sobre a matéria determinada.
-Mediação: presença de um terceiro imparcial, que irá facilitar a o diálogo.
Há três formas de

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